Trabalhista

    TST fixa teses vinculantes sobre divisor 220 na jornada de 40 horas e sobre protesto em ata contra indeferimento de prova

    Dr. Wandergell Lins Fernandes Leiroza Jr.Dr. Wandergell Lins Fernandes Leiroza Jr.OAB/SC 45.210Publicado em Atualizado em
    TST fixa teses vinculantes sobre divisor 220 na jornada de 40 horas e sobre protesto em ata contra indeferimento de prova

    O que foi noticiado

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou duas teses jurídicas de efeito vinculante, numeradas como Temas 316 e 317. O colegiado também afetou um terceiro assunto, o Tema 315, ao rito dos recursos repetitivos. Segundo a Migalhas, as teses foram fixadas em sessão virtual encerrada na sexta-feira, 23 de outubro de 2026. Migalhas e ConJur publicaram a notícia em 28 de outubro de 2026. As reportagens afirmam que as decisões buscam uniformizar a jurisprudência trabalhista e dar mais segurança jurídica e celeridade a processos semelhantes.

    Tema 316: divisor 220 e jornada de 40 horas

    O divisor é o número de horas mensais usado como base para calcular o valor da hora normal de trabalho. Dele depende, por exemplo, o cálculo de horas extras. No Tema 316, o Pleno reconheceu a validade da negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais. A tese remete expressamente ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046 da repercussão geral. Esse tema trata da negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas.

    Pelas reportagens, a tese tem como ponto central a validade da cláusula coletiva que adota o divisor 220 nessa situação. Ela não trata, ao menos segundo o que foi divulgado, de todas as formas de cálculo de jornada ou de salário.

    Tema 317: protesto em ata e cerceamento de defesa

    No Tema 317, o TST tratou de uma questão processual frequente. Imagine que o juiz indefere a produção de uma prova durante a audiência e a parte registra protesto em ata. A dúvida era se esse protesto precisaria ser renovado nas razões finais ou ao fim da instrução para que a parte pudesse, depois, alegar nulidade por cerceamento de defesa.

    A tese fixada afirma que não ocorre preclusão da possibilidade de arguir essa nulidade se o protesto registrado em ata não for renovado. Em outras palavras, o registro feito na audiência, no momento do indeferimento, basta para preservar a discussão. A CLT, em seu artigo 795, prevê que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos. O precedente do Pleno dá uniformidade ao tema para os demais órgãos da Justiça do Trabalho.

    Tema 315: afetação, ainda sem tese

    Na mesma sessão, o Pleno afetou o Tema 315 ao rito dos repetitivos. Isso significa apenas que o assunto será julgado no futuro e que ainda não há tese. Segundo o ConJur, a questão jurídica envolve duas perguntas.

    • A norma coletiva pode suprimir definitivamente direito previsto em regulamento interno da empresa, à luz do Tema 1.046 do STF? Ou, cessada a vigência da norma coletiva, esse direito volta a existir como era regulado antes?
    • No caso específico do adicional por tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil, e se for admitida a tese da não ultratividade da norma coletiva (ADPF 343), os empregados admitidos antes da supressão teriam direito a anuênios ou apenas a quinquênios?

    Como o julgamento de mérito ainda não ocorreu, nada se pode afirmar sobre o resultado.

    Limites da decisão

    Alguns cuidados são necessários ao ler esta notícia.

    • Fonte. Este texto se baseia em reportagens de Migalhas e ConJur. Na pesquisa feita para esta matéria, não foi localizada a publicação oficial do TST com os acórdãos. Quem precisar aplicar as teses deve consultar o texto oficial, a redação final e os números dos processos paradigma.
    • Alcance. Teses vinculantes orientam o julgamento de casos semelhantes, mas sua aplicação depende dos fatos de cada processo. Tribunais e juízes podem examinar se o caso concreto se enquadra na tese ou se há diferença relevante que justifique tratamento distinto (distinguishing).
    • Tema 316. A tese valida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais. Não resolve, por si só, disputas sobre a existência, a abrangência ou a vigência de cada cláusula coletiva.
    • Tema 317. A tese cuida da preclusão do cerceamento de defesa. Ela não declara que o indeferimento de prova seja ilegal. Para haver nulidade, ainda é preciso examinar se houve de fato cerceamento e se isso gerou prejuízo.
    • Tema 315. A afetação não é decisão de mérito.

    Notícia e orientação geral

    As informações acima sobre o que o Pleno decidiu são o conteúdo noticiado. Já as explicações sobre o que é divisor, o que é protesto em ata e o papel do artigo 795 da CLT são orientação geral e didática. Elas não substituem a análise de um caso concreto por advogado ou advogada, nem indicam resultado em qualquer processo.

    Pontos de atenção para quem acompanha o tema

    Trabalhadores e empregadores que tenham dúvidas sobre cálculo de jornada ou sobre andamento de processo podem conferir a norma coletiva aplicável à categoria, os documentos da relação de trabalho e o que consta nas atas de audiência. Esses elementos costumam ser relevantes para uma avaliação individual feita por profissional habilitado.

    Conclusão

    As teses dos Temas 316 e 317 reforçam a lógica de precedentes obrigatórios na Justiça do Trabalho. Uma delas dialoga com a prevalência da negociação coletiva fixada pelo STF. A outra uniformiza uma regra processual do dia a dia das audiências. O acompanhamento do Tema 315 e da publicação oficial dos acórdãos será importante para medir o alcance real dessas decisões.

    Perguntas frequentes

    O que o TST decidiu no Tema 316?

    Segundo as reportagens, o Pleno reconheceu a validade da negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais, em linha com o Tema 1.046 do STF.

    O que muda com o Tema 317?

    A tese estabelece que o protesto registrado em ata contra o indeferimento de prova não precisa ser renovado em razões finais ou ao fim da instrução para que a parte possa arguir cerceamento de defesa depois.

    O Tema 315 já foi julgado?

    Não. Ele foi apenas afetado ao rito dos recursos repetitivos. A tese será fixada em julgamento futuro, e o resultado ainda é desconhecido.

    Esta decisão garante resultado em processos individuais?

    Não. Teses vinculantes orientam casos semelhantes, mas cada processo depende dos fatos, das provas e das normas aplicáveis. Este artigo é informativo e não substitui a consulta a um profissional.

    Fontes

    Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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