Uma decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), noticiada pelo Migalhas, chamou atenção para um tema recorrente nos processos trabalhistas: a concessão da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência. O colegiado revogou, por unanimidade, o benefício antes deferido a uma ex-empregada e aplicou multa por litigância de má-fé. As informações aqui tratadas vêm de reportagem; não foi localizada confirmação em fonte oficial nem o número do processo, e a data de publicação foi inferida a partir da indicação do portal.
O que a notícia relata
Segundo a reportagem, a 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP havia julgado parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo o adicional de periculosidade e as horas extras, mas rejeitando a equiparação salarial. Na sentença, também foi concedida a justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da empresa.
Em grau recursal, a 6ª Turma entendeu que a trabalhadora teria alterado a verdade sobre sua situação financeira e suas despesas, a fim de induzir o juízo a erro. Por isso, revogou o benefício e fixou multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. O patrimônio de mais de R$ 2,7 milhões, mencionado no título da matéria, foi o elemento que chamou atenção, mas a análise concreta depende dos autos.
A declaração de hipossuficiência e o Tema 21 do TST
A decisão citou o Tema 21 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com esse entendimento, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural pode fundamentar a concessão da justiça gratuita. Essa declaração, porém, gera presunção de veracidade que não é absoluta: pode ser afastada por prova em contrário.
Na prática, a afirmação da parte costuma bastar no início, mas o juízo pode reavaliar o benefício se surgirem elementos que a contradigam. Por isso, a declaração deve refletir a realidade.
Presunção relativa e o dever de verdade no processo
O caso ajuda a lembrar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. A legislação processual trata a declaração de pessoa natural como suficiente, em regra, para o benefício (CPC, art. 99, §3º). Na Justiça do Trabalho, a CLT também prevê a comprovação da insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º). Em ambos os cenários, a parte contrária pode apresentar elementos que contradigam a afirmação, e o juízo pode reavaliar o benefício.
A litigância de má-fé, por sua vez, está prevista na CLT (arts. 793-A a 793-D) e no CPC (arts. 80 e 81). Entre as condutas que a configuram está alterar a verdade dos fatos. Segundo a reportagem, foi esse o fundamento adotado pela 6ª Turma. A sanção, nesse tipo de situação, é uma multa calculada sobre o valor corrigido da causa, e a decisão noticiada fixou o percentual de 2%.
Efeitos práticos da revogação e da multa
A revogação da justiça gratuita tem consequências concretas. A parte deixa de ter a isenção de custas e despesas e perde a proteção da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, que havia sido deferida na sentença. A multa por má-fé é uma penalidade autônoma e se soma a esses efeitos.
Para quem litiga, a lição é de cautela. Declarar a situação econômica com exatidão, incluindo patrimônio, renda e despesas relevantes, evita questionamentos futuros. Para as empresas e seus advogados, a decisão indica que a impugnação ao benefício costuma ter mais chance de acolhimento quando se apoia em documentos ou em outras provas, e não em meras alegações.
Os limites da regra
A notícia não autoriza concluir que ter patrimônio elevado, por si só, afasta automaticamente a justiça gratuita. A análise depende das provas de cada processo, como a composição do patrimônio, a liquidez dos bens, a renda e os gastos comprovados, e o juízo avalia se a pessoa pode arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento. Também não se pode generalizar a aplicação da multa. A litigância de má-fé exige a demonstração de que a conduta se enquadra nas hipóteses legais, e cabe ao colegiado fundamentar essa conclusão.
Há ainda cautelas quanto à própria notícia. Não foi localizada confirmação em fonte oficial nem o número do processo, o que impede conferir os detalhes da fundamentação. Eventuais recursos também podem alterar o desfecho. Trata-se, portanto, de um exemplo ilustrativo e não de orientação para qualquer caso concreto, que deve ser avaliado por profissional habilitado, à luz dos autos.